Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Artigo 1º da lei 8.137/90. Dolo. Atuação do contador. Ausência de provas. Tese defensiva. Dificuldades financeiras. Penas substitutivas. Prestação pecuniária. 1. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, compete à defesa produzir provas minimamente razoáveis a fim de corroborar a tese de que o contador contratado pelo denunciado foi o único responsável pela prestação de informações falsas à Receita Federal que geraram a redução indevida da carga tributária. 2. “Haja vista que o que caracteriza os delitos de sonegação de impostos ou de contribuições previdenciárias é não só a inadimplência, mas também a fraude, eventuais dificuldades financeiras não são aptas a descaracterizar o dolo inserto na conduta do agente. Logo, a alegação de inexigibilidade de conduta diversa é tese inaplicável aos delitos dos artigos 1º da Lei 8.137/90 e 337-A do Código Penal. Precedentes dessa egrégia Corte.“ (TRF4, ACR 0001472-46.2008.404.7004, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 28/02/2012). 3. A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado, tendo por critérios para sua definição a extensão dos danos gerados pelo ilícito e a situação econômica do condenado.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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