Penal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Apropriação indevida majorada. Art. 168, § 1º, inc. Iii, cp. Patrocínio infiel. Art. 355 cp.bis in idem. Prescrição inocorrente. 1. Não há cerceamento de defesa se, instado a se manifestar sobre as tentativas infrutíferas de intimação da testemunha de defesa, além de não especificar a importância de seu depoimento para o processo, o réu declina o mesmo endereço para o qual as várias tentativas de intimação haviam sido dirigidas. 2. Não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo objetivamente comprovado para a defesa. 3. Comete o crime de apropriação indevida, art. 168, § 1º, inc. III do CP, o advogado que, utilizando os poderes especiais da procuração, saca da conta judicial em nome da vítima, os valores da condenação, deles se apropriando, e, após, a fim de imprimir “status“ de legalidade a sua conduta, faz com que a vítima, pessoa de pouca ou nenhuma instrução, assine contrato de honorários para a proposta de outra futura ação judicial, destinando aqueles valores obtidos na ação já existente - os quais o agente já havia sacado, e nada dissera à vítima- à título de adiantamento de honorários. 4. Eventual condenação pelo crime de patrocínio infiel em face do mesmo fato (apropriação indevida), implicaria violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista duas punições pelo mesmo fato penal. 5. Não havendo transcorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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