Penal. tráfico de entorpecentes. concurso material. Crime continuado. Incompetência da justiça federal. Transnacionalidade da droga. Interceptações telefônicas. Nulidade. associação para o tráfico. Caracterização. depoimento de policiais. Redução da pena-base. majorante dos incisos i e v do artigo 40 da lei 11.343/06. Aplicação da minorante do artigo 33 § 4º da lei 11.343/06.substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, desde que caracterizada a extraterritorialidade (quando iniciada e execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente). O Brasil, através da Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York no dia 30 de março de 1961, aprovada pelo decreto Legislativo nº 05/64 e promulgada pelo Decreto nº 54.216/64, comprometeu-se perante a comunidade internacional, a reprimir o tráfico de entorpecentes. O Brasil é também signatário da convenção contra o tráfico ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas de Viena, recepcionada pelo ordenamento jurídico através do Decreto Legislativo nº 162/91, promulgado pelo Decreto nº 154/91. Verificado o atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 9.296/96, descabe falar na nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do investigado. Não procede a alegação de que a interceptação telefônica foi utilizada para iniciar a investigação quando a autoridade policial realizou diligências que precederam tal medida. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos. Incide a associação para o tráfico internacional de drogas se evidenciada a existência do vínculo associativo entre os acusados, que não se limitava à mera importação de uma quantidade isolada de drogas, constituindo uma verdadeira parceria destinada à traficância. A demonstração de estabilidade e a permanência do vínculo existente entre os réus para a prática do tráfico de drogas caracteriza a associação. É valido o testemunho de autoridade policial que procedeu no monitoramento telefônico, assim como daquele que participou do flagrante ou que presidiu o inquérito policial. Não se aplica a redução prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, por não se tratar de réu primário e integrar organização criminosa. Não sendo caso de concurso material, mas de continuidade delitiva em relação às infrações de tráfico de drogas, aplica-se a pena daquele delito com a pena mais grave. A causa prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 não se aplica se absorvida pela majorante do inciso I, por se tratar de um único contexto fático. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se não atendido o requisito objetivo estabelecido pelo art. 44, inciso I do Código Penal.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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