Penal e processual penal. Sentença absolutória. Alteração do fundamento. Ausência de interesse. Crimes dos arts. 317, 333 e 171, todos do código penal. Concurso formal. Art. 580 do código de processo penal. Prescrição. Extinção da punibilidade. 1. Carece de interesse recursal quando parte busca, tão somente, a alteração de fundamento de sentença absolutória, principalmente quando dessa mudança não resultar qualquer efeito civil. 2. Havendo oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício, em benefício do ofertante, bem como o recebimento e aceite, pelo funcionário, de tal vantagem, restam configurados os delitos dos arts. 333 e 317 do Código Penal. Ocorrendo, também, a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, no caso administração pública, induzida e mantida em erro mediante meio fraudulento, tem-se configurado o crime do art. 171 do CP. Servindo as condutas ilícitas para configurarem tanto as corrupções (ativa e passiva), bem como o estelionato, resta caracterizado o concurso formal entre os delitos. 3. Havendo concurso de agentes e não se fundando em motivos pessoais a decisão que alterou o concurso material para o formal, deve ser estendida ao correu Ilton Sacchetti, por força do art. 580 do CPP. 4. Aplicada pena superior a um ano e não superior a 02 anos, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre o fato ilícito e o recebimento da denúncia, deve ser extinta a punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, todos do Código Penal.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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