Apelação Criminal Nº 0001983-23.2008.404.7205/sc

Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, i, da lei nº 8.137/90. Cerceamento de defesa. Ônus da prova. Quebra de sigilo bancário. Utilização da cpmf para apuração de tributo lc nº 105/01. Retroatividade. Prova lícita. Oportunizada ao réu a produção da prova requerida, tendo deixado de realizá-la, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa por violação ao princípio do devido processo legal. Por força da disposição do art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, é possível a aplicação retroativa da quebra do sigilo bancário prevista na LC nº 105/01, em relação a fatos geradores anteriores ao início de vigência, por se tratar de norma tributária procedimental de aplicação imediata. É lícita, para fins de oferecimento da denúncia, a prova obtida de acordo com a disposição legal. É típica a conduta de sonegar imposto de renda pessoa física, mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias. A materialidade delitiva está demonstrada pela supressão tributária decorrente da omissão de informações acerca da movimentação financeira do réu, cuja origem não foi comprovada, caracterizando o crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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