Apelação Criminal Nº 0006783-63.2004.404.7002/pr

Penal e processo penal. Apelação. Cigarros. Contrabando. Inaplicável o princípio da insignificância. Constituição definitiva do crédito tributário. Desnecessidade. Crime formal. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Princípio da adequação social. Inadmissibilidade 1. O Supremo Tribunal Federal pelas suas duas Turmas, recentemente, manifestou-se no sentido de que se a mercadoria importada com tributos iludidos for cigarro estrangeiro ou brasileiro reintroduzido no território nacional, tem-se a figura do contrabando e não descaminho, pois a lesão perpetrada não se restringe ao erário público, mas atinge também outros interesses públicos como a saúde e as atividades econômicas. E, desta forma, é inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que não se trata de mera tutela fiscal e a atividade enquadrada neste contexto, em tese, passa a ser típica para efeitos penais. 2. O delito de descaminho/contrabando previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo, portanto, crime formal e não exigindo a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 3. O contrabando de cigarros é uma conduta que afeta a saúde pública além de causar uma lesão ao erário. De modo que não se pode admitir a incidência do Princípio da Adequação Social, face aos malefícios que atingem o interesse público.

Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment