Penal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Falsificação de documento e falsidade ideológica. Uso de documentos adulterados. Arts. 304, 298 e 299 do cp. Concurso formal. Ciência da falsidade pelo agente. Gratuidade da justiça. Pedido no juízo da execução. 1. Apresentando a peça acusatória informação de todos elementos essenciais para compreensão da imputação e também individualização das condutas, o que atende ao disposto no art. 41 do CPP e permitindo o pleno exercício da defesa, não há falar em inépcia da inicial. 2. Comprovada a materialidade e a autoria pelo uso de documento falso, bem como a ciência, pelo agente, da falsidade do documento, resta caracterizado o delito previsto no art. 304 do CP. 3. O delito do art. 304 não exige que o agente que usa o documento tenha realizado a adulteração, apenas que tenha ciência da natureza contrafeita do documento. 4. Utilizado, pelo agente, mais de um documento adulterado, no mesmo momento, apesar da pluralidade dos documentos e da natureza diversa das falsidades, tem-se caracterizado o concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). 5. No tocante ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a isenção do pagamento das custas processuais deve ser analisada pelo juízo da execução.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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