Penal e processo penal. Crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos i e ii, da lei 8.137/90). Aptidão da denúncia. Recusa de conexão. Indeferimento de perícia contábil. Ausência de inquérito policial. Dolo genérico. Dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Continuidade delitiva. Pena de multa. Condições econômicas do réu. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de delitos societários, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidade, sem com isso comprometer a sua aptidão (Inq 2584, Tribunal Pleno, Relator Min. Carlos Britto, julgado em 07-5-2009) e sequer tornar a imputação objetiva (STF, HC 90562, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 11-5-2010). 2. Na hipótese em que o réu se encontra submetido a vários processos sob acusação de delitos idênticos, o reconhecimento da continuidade delitiva poderá efetuar-se na fase de execução, quando da unificação das penas, não importando em nulidade do processo a decisão de recusa de conexão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se os documentos juntados ao caderno processual são suficientes para análise e eventual enquadramento dos fatos denunciados, é prescindível a realização de perícia contábil, não eivando o processo de nulidade a decisão que a indefere. 4. “O inquérito policial é prescindível para o oferecimento da denúncia pelo dominus litis, porquanto o referido procedimento não constitui o único meio de elementos de convicção“. (Supremo Tribunal Federal, HC 89856, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18-5-2007) 5. No delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 o dolo é genérico (STF, AP 516, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03-12-2010; STJ, REsp 480.395/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 07-4-2003). 6. São negativas as consequências do delito quando o montante sonegado supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes desta egrégia Corte. 7. Segundo o critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos de crimes contra a ordem tributária, deve corresponder ao seguinte: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações. 8. O valor da prestação pecuniária substitutiva e da razão unitária do dia-multa deve ser fixado em atenção à capacidade econômica do réu.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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