Penal. Processo penal. Nulidade. Inépcia da denúncia. Suspensão do processo. Ação cível anulatória. Refis. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-a do código penal. Dolo específico. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras. Dosimetria. Valor dia-multa. Prestação pecuniária. Condições econômicas do réu. 1. Não há se falar em inépcia da inicial se o órgão ministerial descreveu os fatos criminosos de forma clara e objetiva, com as circunstâncias relevantes à configuração do delito de sonegação fiscal, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitando ao réu o exercício do direito de defesa. 2. “Os crimes de sonegação fiscal e previdenciária, por serem delitos materiais, reclamam, para a sua persecução penal, o exaurimento da discussão administrativa acerca do débito. A apropriação indébita previdenciária, diversamente, por consistir em crime formal, prescinde de condição objetiva de punibilidade. Assim, nesta espécie delitiva a impugnação do débito previdenciário na esfera administrativa, ou na via judicial cível, não tem o condão de obstar o inquérito policial ou a ação penal.“ (TRF4 5009382-13.2011.404.7205, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 16/03/2012); 3. Eventual debate, nas esferas administrativa ou judicial, em relação à dívida previdenciária objeto da infração penal definida no artigo 168-A do Código Penal, pode, quando muito, caracterizar, casuisticamente, questão prejudicial, a autorizar a suspensão da ação penal nos moldes do artigo 93 do Código de Processo Penal, sendo necessário, para tanto, que remanesça devidamente demonstrado no feito a verossimilhança das questões debatidas no juízo cível, situação não verificada nos presentes autos. 4. Incabível a suspensão do processo com fulcro na Lei 11.941/2009 - “Refis da Crise“ - ante a informação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que o débito previdenciário alcançado pela denúncia não constou do respectivo programa de parcelamento fiscal. 5. Tratando-se de delito omissivo-formal a caracterização do tipo subjetivo nos crimes de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias independe da intenção específica de auferir proveito (animus rem sibi habendi), pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias, mas o seu regular repasse ao INSS. 6. É pacífico nesta Corte o entendimento de que configura exclusão da culpabilidade, no crime de omissão de recolhimento, a ocorrência de dificuldades financeiras muito graves que impeçam o cumprimento daquela obrigação para com a Previdência Social. Sua aplicação, contudo, depende da demonstração cabal, ao encargo dos denunciados, acerca da real impossibilidade econômica de realizar o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, bem como o exaurimento de todos os meios necessários para efetivar essa obrigação. Assim, têm-se exigido os seguintes requisitos: a existência de graves dificuldades financeiras; e o extremo esforço pessoal no resgate do empreendimento por parte dos sócios, com o sacrifício de bens ou direitos particulares. 7. As condições financeiras do acusado constituem parâmetro de aferição do valor do dia-multa e da prestação pecuniária.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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