Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90. Sonegação fiscal. Omissão de receitas da pessoa jurídica. Prescrição. Inocorrência. Materialidade. Autoria. Dolo. Comprovação. Confissão espontânea. Súmula 231 do superior tribunal de justiça. No crime material contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) exige-se, para o início da ação penal, a consumação do delito que ocorre com o lançamento definitivo, consoante enuncia a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal. A fluência da prescrição penal somente se inicia a partir da consumação do delito, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal. Prescrição não consumada. Autoria e materialidade delitivas demonstradas pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais quanto às receitas auferidas pela pessoa jurídica, através da conduta fraudulenta mediante uso de notas fiscais “calçadas“ ou contrafeitas e da movimentação financeira cuja origem não restou demonstrada, caracterizando o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. Fixada a pena-base no mínimo legal, a incidência de circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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