Penal. Artigo 291 do código penal. Petrechos para falsificação de moeda. Demonstrando o réu que tinha ciência de possuir e guardar consigo computador com software e arquivos destinados à contrafação de vários documentos oficiais e de moeda, configurado está o delito previsto no art. 291 do CP. Nesse caso, o crime é instantâneo, se consumando com o simples “possuir“ ou “guardar“, independentemente de ter havido efetiva falsificação de moeda, e o tipo penal exige apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de guardar consigo ou possuir maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação de moeda.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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