Penal. Processo penal. Cerceamento de defesa. Realização de novo interrogatório. Artigo 400 do código de processo penal. Alteração da lei 11.719/2008. Princípio tempus regit actum. Sonegação fiscal. Omissão de informações. Autoria. Dolo específico. Dosimetria. Causa de aumento. Artigo 12, inciso i, lei 8.137/90. 1. Nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.“. Dessa forma, realizado o interrogatório do réu ainda sob a égide da norma processual anterior, não há obrigatoriedade na sua renovação em face da entrada em vigor da Lei 11.719/2008. Princípio tempus regit actum. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Configura o delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 a redução de tributos federais (IRPJ, CSSL, PIS e COFINS) decorrente da omissão de informações às autoridades fiscais consubstanciada na entrega das DIRPJs “zeradas“ apesar do faturamento e do lucro gerados com o exercício da atividade comercial pela empresa contribuinte. 3. A simples condição de sócio e administrador no contrato social da pessoa jurídica não basta para o reconhecimento da autoria delitiva, devendo as provas do processo corroborarem a efetiva atuação do denunciado no gerenciamento tributário e financeiro do empreendimento. 4. O dolo no delito de sonegação fiscal apresenta-se na forma genérica, exigindo a simples intenção de reduzir ou suprimir tributos. Precedentes desta Corte. 5. “Se da sonegação de tributos resultar prejuízo grave ao Erário Público, consideram-se negativas as consequências do crime, a fim de justificar o aumento na pena-base, ficando a majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 restrita àqueles casos em que o valor suprimido do tesouro federal for superior a dez milhões de reais, valor estabelecido na Portaria PGFN nº. 320, publicada em 02-05-2008, que regulamentou o chamado Projeto Grandes Devedores - PROGRAN -, que visa a dispensar acompanhamento especial e prioritário aos maiores devedores do Governo.“ (TRF4, ACR 2006.72.04.004421-7, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/06/2010). 6. As multas tributárias e os juros de mora devem ser desconsiderados tanto para efeito da mensuração das consequências do delito, como para aferição da lesividade e da adequação típica da conduta.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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