Apelação Criminal Nº 0002508-14.2008.404.7202/sc

Penal e processual penal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do código penal. Recebimento indevido de seguro-desemprego. Simulação de rescisão contratual. Insuficiência probatória. 1. Configura-se o crime de estelionato, na forma do art. 171, § 3º, do Código Penal, a percepção indevida de seguro-desemprego, mediante simulação de permanência na condição de desemprego, induzindo em erro o órgão responsável pelo pagamento do benefício ao trabalhador. 2. Se a prova carreada aos autos não demonstra, com a certeza necessária para condenação, que tenha havido rescisão contratual simulada, com a manutenção informal do vínculo empregatício concomitante ao recebimento do seguro-desemprego, impõe-se, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment