Apelação Criminal Nº 0002700-47.2008.404.7104/rs

Penal. Processo penal. Competência. Justiça federal. Uso de documento falso perante policial federal. Natureza de delito eventualmente permanente. Termo inicial do prazo prescricional. Artigo 111, inciso iii, do código penal. Materialidade. Presença do original do falsum nos autos. Dosimetria. Circunstâncias do crime. 1. A apresentação de carteira de identidade falsa a policiais federais deve ser apurada na Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O emprego de documento contrafeito cuja eficácia se protrai no tempo, produzindo reiteradas lesões ao bem jurídico tutelado - fé pública -, assume a natureza de crime eventualmente permanente, fixando, para fins de termo inicial da prescrição, o “dia em que cessou a permanência“ - artigo 111, inciso III, do Código Penal -. 3. No âmbito da materialidade do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “flexibilizou a exigência da perícia no original do documento tido por falsificado, na hipótese de existência de elementos outros a embasar o reconhecimento da contrafação ou seu uso. (...)“ (HC 137.567/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). 4. A falsidade da Carteira de Identidade já recebeu uma valoração diferenciada do legislador criminal na conjugação dos crimes previstos nos artigos 304 e 297 do Código Penal, acarretando ao denunciado um apenamento mais significativo justamente em razão da natureza pública do documento contrafeito. Dessa maneira, incorre em bis in idem a sentença que exacerba a pena-base, a título de circunstâncias do delito, com base na relevância do documento falso empregado.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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