Penal e processual penal. Artigo 296, §1º, i, c/c art. 71, caput, do código penal. Uso de selos falsificados da junta comercial do rio grande do sul. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena-base. Ne reformatio in pejus. Redução da cadeia delitiva e da sanção privativa de liberdade. Prestação pecuniária. Redução. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria delitiva, bem como o dolo do agente, deve ser mantida a sua condenação pela prática, em três oportunidades, do crime inscrito no artigo 296, §1º, I, do Código Penal. 2. Absolvição quanto a um dos fatos delituosos, com fulcro no artigo 386, VII, Código de Processo Penal, porquanto ausente prova cabal da autoria delitiva. 3. Inexistindo recurso ministerial, e sob pena de reformatio in pejus, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar mínimo previsto para o tipo penal em comento. 4. Diminuição do quantum de aumento referente à regra do artigo 71 do Código Penal, em vista da redução da cadeia delitiva. 5. Considerando as condições econômicas do réu e que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, cabível a redução da prestação pecuniária.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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