Apelação Criminal Nº 0000092-08.2010.404.7201/sc

Penal. Processual penal. Tráfico transnacional de entorpecentes. Associação para o tráfico. Artigos 33, caput, c/c artigo 40, incisos i e iii, e 35 todos da lei 11.343/2006. Preliminares. Nulidades na investigação criminal, da ação penal e na sentença. Interceptações telefônicas. Não verificação. Transcrição feita por peritos. Não necessidade. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Transnacionalidade da conduta comprovada. Materialidade, autoria e dolo. Comprovados. Manutenção da condenação. Continuidade delitiva demonstrada. Descabida alegação de nulidade processual quando o procedimento para o deferimento e monitoramento das comunicações telefônicas, como via para a elucidação da nociva prática criminosa de tráfico transnacional de entorpecentes, obedeceu estritamente às disposições da Lei n. 9.296/96, tanto perante o Juízo Estadual quanto no Juízo Federal. O Código de Processo Penal autoriza que peças de informação embasem a denúncia sem a necessidade de tramitação de inquérito na esfera policial. A transcrição das gravações de interceptação telefônica não necessita ser feita por peritos oficiais, porquanto se trata de tarefa que não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo ser realizadas pelos próprios policiais que atuaram na investigação. Presente a imputação fática na descrição das condutas do réu, não há falar inépcia da inicial acusatória. O reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa está condicionado à demonstração de prejuízo do réu. Demonstrada a transnacionalidade da conduta, não só pelas grandes quantidades de droga apreendidas (considerando a inexistência de cultivo em larga escala no Brasil), mas também por força das escutas telefônicas que apontam a aquisição da droga no Paraguai. A negativa de autoria não encontra abrigo nas peças carreadas aos autos que identificam, com certeza, não só a participação delitiva do réu como suas funções no grupo. Ademais, não sendo trazidas, pela defesa, provas suficientes para acarretar dúvidas ao julgador, é de ser mantida a sentença condenatória. O crime de associação para o tráfico consubstancia-se por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência, cujo conjunto probatório deve ser induvidoso. A majoração prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é cabível ao réu que operava condutas de tráfico e associação para o tráfico com indivíduos recolhidos nas dependências de presídio. As condutas criminosas imputadas ao réu, todas da mesma espécie, foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além de executadas por um mesmo grupo criminoso, caracterizando a continuidade delitiva.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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