Penal. Processual penal. Artigo 273, §1º-b, incisos i, iii e v, do código penal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Desclassificação da conduta para o delito de contrabando. Impossibilidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Penas do delito do tráfico de drogas. Adoção. 1. O artigo 273 do Código Penal não deve ser considerado inconstitucional em sua integralidade, eis que a desproporcionalidade do artigo encontra-se restrita à pena imposta, nos casos em que os danos causados ao bem jurídico protegido, pela conduta do agente, não foram de proporções suficientes para ensejar a aplicação das penas cominadas no referido dispositivo legal 2. Comprovado o cometimento do crime previsto no artigo 273, §1º, do Código Penal, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. 3. A relevante quantidade dos medicamentos importados afasta a alegação de ausência de periculosidade acentuada da conduta delitiva, impossibilitando o reenquadramento da conduta no delito insculpido no artigo 334 do Código Penal. 4. Inaplicável o princípio da insignificância, em se tratando de importação de produtos ou similares que apresentem relevância no campo da segurança e da saúde pública. Isso porque, em tal hipótese, a utilização de critérios puramente econômicos para aferição de possível ausência de ofensa ao bem jurídico será insuficiente para um adequado juízo de atipicidade. Por conseguinte, não há que se falar em crime de bagatela 5. Em que pese não haja inconstitucionalidade nas penas fixadas ao delito do artigo 273 do Código Penal, estas se mostram desproporcionais à repressão da conduta dos autos, motivo pelo qual cabível o apenamento aplicado ao crime de tráfico de entorpecentes.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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