Penal e processual penal. Moeda falsa. Artigo 289, §1º, do cp. Materialidade. Falsificação grosseira. Competência da justiça estadual. Súmula 73 do stj. 1. Em sendo a qualidade da falsificação dos numerários grosseira - incapaz de cumprir a finalidade de iludir o homem médio, não há falar em cometimento do delito descrito no artigo 289 do Código Penal; porém, é cabível, em tese, a persecução pela prática do delito de estelionato, na forma tentada, circunstância que enseja a remessa do feito à Justiça Estadual. Súmula 73 do STJ. 2. Sendo possível a ratificação dos atos processuais proferidos pelo juízo incompetente, não há falar em declaração de nulidade. Precedentes.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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