Penal. Processo penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Recurso interposto anteriormente pelo ministério público contra a rejeição da denúncia. Provimento por esta corte. Pronunciamento que importa seu recebimento. Súmula nº 709 do supremo tribunal federal. Matéria preclusa. Inviabilidade da consunção dos arts. 40, 48 e 64 da lei nº 9.605/98. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular decisão que, no bojo de ação penal, após o oferecimento de resposta escrita à acusação, manteve, em relação ao paciente, a persecução penal relativamente às infrações previstas nos artigos 40, 48 e 64 da Lei nº 9.605/98. 2. Recurso anteriormente interposto pelo Ministério Público e provido por esta Corte, ocasião em que decidido, à unanimidade, que “considerando, no mais, formalmente adequada a inicial acusatória, é caso de ser esta recebida, postergando-se o exame do mérito e da pertinente adequação típica à fase processual adequada“. 3. Nos termos da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, “salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela“. Isso significa que, no momento em que esta Corte deu provimento àquele recurso, interposto contra a decisão que rejeitou a denúncia, restou confirmado expressamente o seu recebimento, nos exatos termos em que foi formulada. A conclusão é a de que a tese defendida na estreita via do writ já foi apreciada e devidamente repelida por este Tribunal, anteriormente, estando, por esse motivo, preclusa. 4. De qualquer forma, a matéria de fundo não encontra guarida na atual orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que vem reafirmando a autonomia jurídica dos artigos 40, 48 e 64 da Lei nº 9.605/98, e afastando a consunção de tais tipos penais à figura típica do artigo 63 da Lei nº 9.605/98, em razão de serem distintos os bens jurídicos tutelados em cada um deles, motivo pelo qual deve ser mantida a capitulação dada pela denúncia. 5. Denegada a ordem de habeas corpus.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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