Apelação Criminal Nº 0000597-22.2007.404.7001/pr

Penal. Falso testemunho. Crime de natureza formal. Conduta típica. Resultado naturalístico desnecessário. 1. O crime de falso testemunho é conduta típica, de natureza formal, consuma-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante e basta a sua potencialidade lesiva, independentemente do resultado. 2. Mesmo que o falso testemunho, prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, não tenha influído no resultado do julgado, que denegou o pedido de aposentadoria, em processo civil em que foi parte entidade da administração pública indireta (INSS) a prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do CP restou configurada, pois a ação viola a lei e causa dano à Justiça. 3. A declaração falsa prestada em ação judicial não deve ser incentivada e coibida sua prática pelo grande mal e descrédito que pode trazer às instituições públicas e à administração da justiça. 4. Apelação do réu denegada.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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