Penal e processo penal. Agravo em execução da pena. Decreto nº 7.648/2011. Indulto. Cumprimento de ¼ da pena restritiva de direitos. Ausência de vedação expressa. Possibilidade. 1. Nos termos do art. 1º, inciso XII, do Decreto n.º 7.648/2011, o indulto condicional pode ser concedido aos condenados que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido ¼ (um quarto) da pena substitutiva, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes. 2. Na hipótese, a melhor interpretação para o sentido da norma é exigir o cumprimento de ¼ da pena, seja corporal ou a própria sanção substitutiva. Exegese diferente é beneficiar aquele que teve a sanção alternativa convertida em privativa de liberdade por descumprimento do condicionamento imposto, em prejuízo daqueles que tiveram a substituição e a cumpriam regularmente. 3. O réu primário obtém o indulto com a condição prevista no art. 1º, XII, do Decreto n° 7.648/2011. Cumprido ¼ da pena restritiva de direitos, o condenado é merecedor do benefício.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses