Processo penal. Medidas assecuratórias. Arresto. Excesso. Inocorrência. Manutenção. Bem de família. Possibilidade. 1. Ao contrário do sequestro, o qual recai apenas sobre bens provenientes de ilícitos, a hipoteca legal e o arresto consistem na retenção do bem, independentemente de sua origem e vinculação com o crime, com o intuito de assegurar que o acusado não se desfaça do seu patrimônio até o final do processo, o que se amolda à hipótese. 2. Não é necessário que o arresto decretado incida exatamente sobre o valor supostamente encontrado pelo Julgador monocrático, bastando que recaia sobre bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. 3. O bem de família pode ser objeto de penhora para garantir a execução de sentença penal condenatória, nos limites do artigo 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90, excluída apenas a possibilidade de sua utilização para o pagamento da multa penal e custas. Precedentes. 4. Mostra-se perfeitamente caracterizado o periculum in mora para a constrição de seus bens, impondo-se a manutenção da medida.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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