Penal. Ingresso de divisas do exterior. Sistema de dólar-cabo. Art. 22, “caput“ e parágrafo único, 1ª parte da lcsfn. Não configuração. - O ingresso de valores provenientes do exterior, mesmo em sistema de “dólar-cabo“, não configura o delito de evasão de divisas previsto no art. 22, “caput“ e parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86. Precedentes da Corte.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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