Penal e processual penal. Artigo 299 do código penal. Falsidade ideológica. Preliminar de nulidade do procedimento investigatório. Legitimidade do ministério público para investigar. Lei das sociedades anônimas. Responsabilidade societária. In dubio pro reo. Absolvição. 1. Possui o Ministério Público a prerrogativa de requisitar documentos e informações diretamente à Receita Federal, sem necessidade de prévia autorização judicial (inteligência dos artigos 129 da Constituição Federal e artigo 8º da LC n.º 75/93). 2. O procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito do Ministério Público Federal tem previsão no artigo 6º da Resolução n.º 77/2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e artigo 4º da Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público. Ainda que esteja tramitando junto ao Supremo Tribunal Federal a ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - de número 3.806 em desfavor da Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, até o momento não há decisão no sentido da inconstitucionalidade, não se podendo, cogitar a nulidade do procedimento investigatório. 3. Tal como ocorre na falsidade material praticada grosseiramente, que deixa de configurar crime em virtude da ausência de potencialidade de dano, quando a falsidade ideológica for compatível com a realidade dos fatos, conhecida por todos, sendo, portanto, inverossímil, restará afastado o delito previsto no artigo 299 do Código Penal. 4. A condenação criminal deve fundar-se em prova categórica da responsabilidade criminal, acima de qualquer dúvida razoável. Assim, não existindo prova robusta acerca da autoria e da existência do delito, não há alternativa além da absolvição, à luz do princípio “in dubio pro reo“.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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