Penal e processual. Extração de recursos minerais sem autorização legal. Conduta que se amolda a dois tipos penais: art. 55 da lei 9.605/98 e art. 2º da lei 8.176/91. Conflito aparente de leis. Inexistência. Hipótese de concurso formal. Princípio da especialidade. Não-aplicação. Crime ambiental. Prescrição. Ocorrência. Delito remanescente. Crime contra o patrimônio da união. Impossibilidade de suspensão do processo. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Erro de proibição. Estado de necessidade. Inocorrentes. 1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, bem como do STJ, a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente, e o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público. 2. Tratando-se de tipos penais que tutelam objetos jurídicos diversos, não há falar em aplicação do princípio da especialidade. 3. Considerando a pena aplicada pela prática do delito tipificado no artigo 55 da Lei 9.605/98 - 06 (seis) meses de detenção - e transcorrido lapso superior a 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, declara-se extinta a punibilidade do agente, em face da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 119, 109, inc. VI c/c o art. 107, inc. IV, todos do Código Penal. 4. Inviável eventual proposta de suspensão condicional do processo quanto ao delito remanescente (art. 2º da Lei 8.176/91), pois o réu já foi condenado por outro crime, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95. 5. Comprovado que o réu explorou matéria-prima pertencente à União (argila), sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral, impõe-se a condenação pela prática do delito catalogado ao art. 2º da Lei 8.176/91. 6. Inviável reconhecer a ocorrência de erro de proibição se as circunstâncias dos autos demonstram que o réu possuía total conhecimento sobre a ilicitude de suas condutas. 7. A excludente do estado de necessidade só é admissível quando a situação precária resta devidamente comprovada, de forma consistente e indubitável, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Fixada a pena em 01 (um) ano de detenção e presentes os demais requisitos legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos. 9. A prestação de serviços à comunidade revela-se mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo, inclusive, aos objetivos ressocializantes da Lei Penal.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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