Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação de imposto de renda pessoa física. Omissão de receita mediante depósito de valores com origem não comprovada dosimetria. Pena-base. Circunstâncias. Consequências. Personalidade. Antecedentes. Confissão. 1. Segundo a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. 2. As circunstâncias delitivas são neutras diante do dolo em ludibriar a fiscalização da Receita, pois inerente ao tipo penal em questão. 3. As consequências do crime são desfavoráveis, pois o crédito consolidado supera o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 4. É viável a valoração negativa, a título de antecedentes, de condenação que tecnicamente configura reincidência, ainda que o recorrente tenha requerido a exasperação na vetorial da personalidade, pois a mera alteração vetorial, com alicerce em um mesmo fundamento empírico, não importa reformatio in pejus. 5. Aplicada a atenuante da confissão (artigo 65, III, “d“, do Código Penal), tendo em vista que o acusado não negou que recebeu os valores em sua conta e que suas declarações foram utilizadas para fundamentar a condenação.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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