Penal. Apelação criminal. Prescrição retroativa. Inocorrência. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inserção de dados falsos no sistema informatizado do inss. Artigo 313-a do código penal. Comunicabilidade de circunstância de caráter pessoal. Coator servidor público. Vantagem ilícita. Prescindível. Afastamento do estelionato qualificado. Pena-base. Culpabilidade. Valoração negativa. Pena de multa. Redução de ofício. 1. De acordo com o Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada“. Assim, não decorrido período superior ao respectivo lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia e/ou entre essa e a publicação da sentença, não há como reconhecer a extinção da punibilidade. 2. O delito previsto no artigo 313-A do Código Penal exige para sua configuração que funcionário público autorizado insira dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública com o intuito de obter vantagem indevida ou de causar dano. 3. Há comunicabilidade da circunstância de caráter pessoal, elementar do tipo, ao réu que participou ativamente da conduta delitiva com o prévio conhecimento da qualidade pessoal do coautor (funcionário público). 4. A condenação baseia-se no delito tipificado no artigo 313-A do Estatuto Repressor e não no artigo 171, §3º, do mesmo Diploma, considerando-se a especialidade do primeiro em relação ao último. 5. Por se tratar de delito de mera atividade, revela-se prescindível para o aperfeiçoamento do tipo a efetiva obtenção da vantagem indevida almejada ou a concretização do dano à administração, circunstância que representa mero exaurimento do crime. 6. Na primeira fase da dosimetria da pena, afigura-se irrelevante, para fins de consideração da vetorial referente à culpabilidade, a condição de servidor público, tratando-se de realidade inerente à conduta delituosa ora julgada, o que permite concluir-se pela desconsideração da referida circunstância. 7. A multa deve guardar simetria com a correspondente pena privativa de liberdade, servindo a condição financeira do réu de critério para estabelecer o valor do dia-multa.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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