Penal e processual penal. Questão de ordem em apelação criminal. Delito do artigo 70 da lei 4.117/62. Sentença condenatória. Benefícios da lei 9.099/95. Remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do ministério público federal. Condenado o apelante como incurso no tipo penal do artigo 70 da Lei 4.117/62, e ausente recurso da acusação, é de rigor a devolução dos autos à origem, com baixa na distribuição nesta instância, a fim de que seja examinada a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/95, considerando que o delito em tela possui apenamento entre 01 (um) e 02 (dois) anos de detenção, ausente notícia, ademais, de que o acusado não preencha os requisitos para tanto.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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