Penal. Apelação criminal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Operação de instituição financeira irregular e evasão de divisas. Inocorrência. Lavagem de dinheiro. Ausência de delitos antecedentes. 1. O crime do artigo 16 da LCSFN recrimina o agente que faz operar, sem a devida autorização, ou com autorização mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive distribuição de valores mobiliários ou de câmbio. Assim, o mero descumprimento das normas cambiais não configura o crime de operação de instituição financeira irregular, conforme precedente das turmas criminais desta Corte. 2. Não restou configurada qualquer modalidade de evasão de divisas, porquanto o laudo pericial demonstrou que as transações internacionais não tiveram como origem o território nacional e inexistia saldo bancário declarável no dia 31 de dezembro, o que, segundo recente decisão do Plenário do STF, é essencial para a configuração da figura delitiva do artigo 22, parágrafo único, segunda parte da Lei nº 7.492/86. 3. Inocorrendo a prática de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro referida na denúncia (operação de instituição financeira irregular e evasão de divisas), não houve o delito do artigo 1º, VI, da Lei 9.613/98
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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