Penal. Artigo 299 do código penal. Falsidade ideológica. Inserção de declaração falsa em documento público. Crime-meio para supressão dos tributos incidentes na operação de importação. Descrição insuficiente do crime-fim. Absolvição. A falsidade ideológica configura crime-meio para a sonegação fiscal, quando o falsum consiste no meio utilizado na pretendida supressão de tributos incidentes em operação de importação. Em face da descrição insuficiente na denúncia quanto ao crime-fim visado (descaminho e/ou sonegação tributária), descabe a persecução pelo absorvido crime-meio de falsidade. Aplicação da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, vedando nova persecução penal contra o réu.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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