Penal e processo penal. Artigo 40, §1º, da lei 9.605/98. Unidade de conservação. Não preenchimento da elementar do tipo. Absolvição. Artigo 155, §4º, ii, do código penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Personalidade do agente. Neutra. Súmula 444 do superior tribunal de justiça. Promessa de recompensa. Confissão. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal. Substituição por restritivas de direitos. 1. Não sendo preenchida a elementar do tipo consistente na condição de Unidade de Conservação da área afetada pela extração de palmitos, deve o réu ser absolvido do delito previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 2. A materialidade delitiva relativa ao furto qualificado pelo abuso de confiança restou comprovada, bem como a autoria delitiva e o dolo do réu, devendo ser mantida a sua condenação às penas do artigo 155, §4º, II, do Código Penal. 3. De acordo com a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para exasperar a pena-base. Personalidade do agente neutra. 4. Incidência da agravante da promessa de recompensa (artigo 62, IV, do Código Penal), eis que o próprio acusado admite ter recebido quantia em dinheiro pela participação nos fatos delitivos. No entanto, presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d“, do mesmo diploma legal), resta a pena provisória mantida no mínimo legal. 5. Transcorridos, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, o prazo prescricional correspondente à pena corporal concretizada - descontado o período de suspensão do feito -, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, restando extinta a punibilidade do réu.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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