Penal. Furto. Artigo 155, § 4º, do código penal. Prova. Perícia papiloscópica. Prova testemunhal. Comprovada a autoria do furto qualificado pelo réu, inclusive mediante perícia papiloscópica no local do fato, mantém-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal. Afasta-se o reconhecimento do concurso de pessoas, ante a insuficiência probatória, quando a prova consistente em fita de vídeo do sistema de segurança do local foi danificada, e as testemunhas que teriam assistido à gravação antes de sua danificação não são uníssonas quanto à lembrança de terem visto duas pessoas.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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