Direito penal. Princípio da insignificância. Crime de descaminho. Portaria mf 75/2012. Descabimento da sua aplicação retroativa. 1. No crime de descaminho, o montante dos tributos iludidos é dado relevante para a verificação da insignificância da conduta. 2. O patamar utilizado pela Administração para definir se determinado crédito deve ou não ser objeto de cobrança executiva serve de parâmetro para a análise da insignificância no período da sua vigência, descabendo considerar retroativamente o valor estabelecido pela Portaria MF 75/2012. 3. O parâmetro vigente à época dos fatos, de R$ 10.000,00 reais, foi extrapolado, não se podendo considerar insignificante a conduta. 4. Apelo do Ministério Público Federal provido e, por conseguinte, condenado o réu como incurso nas penas do art. 334 do Código Penal.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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