Penal. Processo penal. Crime ambiental. Anilhas falsas. Artigo 29, § 1º, iii, da lei nº 9.605/98. Extinção da pretensão punitiva. Prescrição. Crime contra a administração pública. Emprego ilícito de símbolos identificadores da administração pública. Art. 296, § 1º, iii, do cp. Ausência de dolo. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Transcorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, impõe-se a extinção da punibilidade do crime ambiental, pela prescrição (art. 107, IV, do CP). O elemento subjetivo do crime contra a administração pública, relacionado ao emprego ilícito de símbolos identificadores (art. 296, § 1º, III, do CP) é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre de praticar a conduta típica, estando o réu ciente da falsidade da anilha apreendida em seu poder. Ausente a prova da ciência do réu com relação à falsidade, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, VI, do CPP. Absolvição mantida.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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