Penal e processual. Artigos 180, caput, do cp, 288, caput, do cp, 317, caput, do cp e 334, §1º, b, do cp c/c 3º do decreto-lei n. 399/68. Corrupção passiva. Justiça militar. Coisa julgada. Anulação. Contrabando. Receptação. Quadrilha. Denúncia. Inépcia. Inocorrência. Cigarros. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Expressivo desvalor da conduta e ofensa a outros bens jurídicos relevantes. Atipicidade. Não configuração. Responsabilidade comprovada. Pena. Substituição da corporal. Prestação de serviços à comunidade. Redução do quantum de horas. Descabimento. 1. Anula-se o processo com relação ao réu anteriormente processado perante a Justiça Militar, em respeito ao brocardo ne bis in idem, visto que a totalidade dos fatos narrados na denúncia já foi submetida à apreciação do Judiciário. Precedentes. 2. Para ser válida, a denúncia deve conter a classificação do crime, prescindindo, todavia, de narração minuciosa. 3. Hipótese ocorrente dos autos, visto que foi garantido o pleno conhecimento do fato e assegurado o exercício absoluto da ampla defesa e do contraditório, requisitos estes que tornam a denúncia apta. 4. Consoante recente entendimento das duas turmas do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de internalização irregular de cigarros (1ª figura do art. 334 do CP) não há como aplicar o princípio da insignificância para tornar atípica a conduta. 5. Os fundamentos da não incidência do aludido preceito consistem em: a) ser a mercadoria proibida no território nacional; b) haver ofensa à saúde pública e à atividade industrial pátria; c) não ser o crime puramente fiscal; e d) não estar implementado um dos seus elementos balizadores (reduzido desvalor da conduta). 6. O conjunto probatório coligido aos autos comprova a responsabilidade criminal dos réus, sendo inarredável a sua condenação. 7. Pena e substituição mantidas. 8. Não é possível a redução de horas da prestação de serviços à comunidade, estabelecida em uma hora por dia de condenação, sendo cabível, entretanto, o cumprimento em menor período relativamente à corporal, nos ditames do art. 46, § 3º, do CP.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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