Apelação Criminal Nº 0001647-10.2008.404.7111/rs

Penal. Processo penal. Policial federal. Competência. Concussão. Art. 316 do cp. Desclassificação. Abuso de autoridade. Prescrição. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Dosimetria das penas. Substituição da pena. Efeito da condenação. No conflito entre crime federal e estadual, havendo conexão ou continência, é competente a Justiça Federal, consoante o enunciado da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, sendo essa a hipótese dos autos (crimes de concussão e adulteração de sinal identificador de veículo automotor praticado por policial federal). O réu foi condenado pelo crime de concussão, previsto no artigo 316 do CP, por haver, em duas oportunidades, ao passar por praça de pedágio localizada de Venâncio Aires, em veículo particular, se recusado ao pagamento da tarifa correspondente, em face de sua condição de policial federal. A prova demonstra que não houve propriamente exigência e que as vítimas não se sentiram atemorizadas pela invocação do pretenso direito à franquia de pedágio, tendo autorizado a passagem do policial a fim de evitar maiores transtornos e liberar o fluxo do tráfego, tendo sido o pagamento feito pelo encarregado do pedágio, na primeira oportunidade. Nesse quadro, não estando caracterizada a exigência e o temor das vítimas, a conduta do réu deve ser desclassificada para o delito de abuso de autoridade, prevista no artigo 4º, letra h, da Lei nº 4.898/1965 (art. 383 do CPP). As condutas do réu previstas nos itens I e II da denúncia constituem abuso de autoridade, na medida em que ao passar na praça de pedágio sem pagar a tarifa, cometeu ato lesivo ao patrimônio de pessoa física e jurídica, com abuso de poder, invocando o cargo de policial federal. O abuso de autoridade tanto pode ser praticado no exercício da função, quanto nos casos em que o funcionário, embora não esteja no exercício funcional ao praticar o ato, invoca a autoridade de que é investido. Fixada pena e transcorrido prazo superior a dois anos (art. 109, VI, do CP, na redação anterior à Lei nº 12.234/10) entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia e entre esse marco e a publicação da sentença, resta extinta a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na medida em que o réu não logrou comprovar a razão pela qual transitou por longo período com a placa do veículo adulterada e sem o lacre, limitando-se a alegar que, como policial federal, tinha fácil acesso a troca das placas do veículo. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP. Desclassificada a conduta relativa ao crime de concussão para o delito de abuso de autoridade, cuja pena e reprovabilidade são muito inferiores, e estando extinta a punibilidade desse delito pela prescrição, remanescendo apenas a condenação por crime contra a fé pública (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, deve ser afastado o efeito da condenação relativo à perda do cargo público.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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