Penal. Importação de munição sem autorização da autoridade competente. Uso permitido. Art. 18 da lei nº 10.826/2003. Tentativa. Fração de redução. Critério. “iter criminis“ percorrido. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na conduta de importação irregular de munições, mantém-se a condenação pelo cometimento do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. 2. Se o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, que foi flagrado pela fiscalização antes de transpor a zona aduaneira primária, caracteriza-se a tentativa, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal. 3. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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