Apelação Criminal Nº 2005.72.00.004764-1/sc

Penal e processo penal. Lesão corporal grave. Prescrição retroativa. Crime ambiental. Artigos 34 e 69 da lei 9.605/98. Tipicidade e autoria comprovadas. Concurso de crimes 1. Em observância ao disposto nos artigos 109, inciso V e 110, §§ 1º e 2º do CP, com a redação vigente à época dos fatos (anteriores à Lei 12.234/2010), impõe-se reconhecimento da pretensão punitiva do Estado, em decorrência da prescrição retroativa, uma vez transcorrido o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 2. Os ilícitos ambientais, em regra, não admitem a aplicação do princípio da insignificância, vez que decorrente de ofensa a bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja relevância não pode ser mensurada, seja porque o meio ambiente é bem jurídico de titularidade difusa, seja porque as condutas que se lhe revelem deletérias detêm a potencialidade lesiva que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras. 3. A prática de pesca com finalidade meramente esportiva (diferenciando-se das hipóteses de pesca de subsistência), com indícios de assiduidade, praticada por indivíduos com alto grau de instrução, um deles advogado, utilizando-se de sofisticado aparato destinado à caça submarina bem como de embarcação sem registro na Capitania dos Portos, realizada em área de preservação ambiental, tendo empreendido fuga, com uso de violência resultando em lesão corporal grave de um dos fiscais, demonstra a relevância material necessária à verificação da tipicidade penal das condutas. 4. Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado dois crimes diversos, incide no caso o disposto no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas cominadas.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

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