Direito penal e processo penal. Art. 273, § 1º-b, incisos i e vi, e art. 184, § 2º, do cp. Preliminar de nulidade do aditamento à denúncia rejeitada. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Impossibilidade de desclassificação para o delito de contrabando ou aplicação do princípio da insignificância. Retificação de ofício. Erro de cálculo. Regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda corporal. Mantida a substituição por restritivas de direitos. 1. Não houve qualquer vício na apresentação do aditamento à denúncia. A acusada foi cientificada de todas as acusações e apresentou as respectivas defesas preliminares, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A ré foi condenada a 02 (dois) anos de reclusão pela prática de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária e também a 02 (dois) anos de reclusão por manter em depósito cópias de filmes e músicas, com violação de direito autoral, destinadas ao comércio. O prazo prescricional a ser observado é de 04 anos (art. 109, V, c/c art. 110 do CP), lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos e a datas do recebimento da denúncia e do seu aditamento, nem tampouco entre estes marcos e a publicação da sentença. 3. Materialidade, autoria e dolo dos crimes de importação de medicamentos sem registro na ANVISA e de violação de direito autoral restaram cabalmente comprovados. 4. Não há falar em desclassificação para o crime de contrabando ou aplicação do princípio da insignificância, diante da quantidade e natureza dos fármacos apreendidos que se destinavam ao comércio (150 comprimidos, dentre eles 10 de Cytotec). 5. As penas foram fixadas no mínimo legal. 6. De acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, constata-se que houve erro de cálculo. A pena privativa de liberdade do delito do art. 273, § 1º-B, incisos I e IV, do CP deve ser retificada, de ofício. 7. Ainda em relação ao referido delito, à luz do princípio da non reformatio in pejus, resta mantido o quantum da sanção pecuniária arbitrado na sentença, assim como o valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a renda mensal declarada pela acusada, proprietária de uma floricultura. 8. No que tange ao crime do art. 184, § 2º, do CP, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ''d'', do CP). A ré admitiu que adquiriu e mantinha em depósito mídias de músicas e filmes reproduzidos com violação ao direito autoral, com intuito de lucro. A pena intermediária não pode ser fixada aquém do patamar mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 9. Mantido o concurso material de crimes, havendo a soma das penas. 10. Permanece o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda corporal, conforme o art. 33 do CP. 11. Remanesce a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de 08 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas), com a ressalva de que deverá ser observado o tempo de duração total da pena privativa de liberdade ora retificado. 12. Tendo em vista que a ré respondeu a todo processo em liberdade, não há falar em detração, conforme determina a Lei nº 12.736/12.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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