Penal e processual. Tráfico internacional de munições. Tentativa. Art. 18 da lei 10.826/2003. Art, 14, inc. Ii, do código penal. Prescrição. Inocorrência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Responsabilidade criminal comprovada. Dolo genérico. Erro de proibição. Inaceitável. Condenação. Pena. Multa. Substituição. 1. Fixada a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e, não transcorridos 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, tampouco entre esta e a publicação da sentença, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Diante do alto grau de reprovabilidade da conduta e da potencialidade lesiva do objeto e, ainda, em razão da ameaça aos bens jurídicos tutelados pela norma (incolumidade pública, segurança nacional e paz social), inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003. Precedentes. 3. O elemento subjetivo do tráfico internacional de armas de fogo e correlatos esgota-se no dolo genérico, sendo prescindível especial fim de agir. 4. O potencial conhecimento da ilicitude independe de conhecimento técnico sobre o injusto, exigindo apenas que o agente pressuponha que o seu comportamento é juridicamente proibido. Ademais, a potencial consciência da ilicitude do fato não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou cuidado, o agente possa posicionar-se sobre a ilegalidade de seu ato. Assim, inviável reconhecer a ocorrência de erro de proibição no caso em tela. 4. Estando cabalmente comprovado que o acusado tentou internalizar munições em solo pátrio, sem autorização do órgão competente, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, por ofensa ao art. 18 da Lei 10.826/2003 c/c art. 14, inc. II, do CP. 5. Fixada a pena em menos de 04 (quatro) anos de reclusão e, atendidos os demais requisitos legais, adequada a substituição da corporal por duas restritivas de direitos.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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