Direito penal. Contrabando (art. 334, do cp). Estado de necessidade. Instalação e uso de rádio transmissor. Inaplicabilidade da insignificância. Desclassificação do art. 183, da lei 9.472/97 para o art. 70 da lei 4.172/62. 1. A mera alegação de dificuldades financeiras não justifica a prática do delito de contrabando. 2. A “instalação“ e “utilização“ de rádio transmissor em veículo configura o tipo do 70 da Lei n. 4.117/62 e não o do art. 183 da Lei 9.427/97. 3. É inaplicável o princípio da insignificância quando o potencial do rádio transmissor é superior a 25 Watts.
Rel. Des. Leandro Paulsen
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