Penal. Processo penal. Arts. 228, 229, 231 e 231-a do código penal. Favorecimento à prostituição. Manutenção de casa de prostituição. Tráfico internacional e tráfico interno de mulheres destinadas à prostituição. Interceptações telefônicas. Prorrogações sucessivas. Possibilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Aplicação da lei nº 12.015/2009 em relação ao tipo do art. 231-a do código penal. Princípio da novatio legis in mellius. São cabíveis sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, quando devidamente fundamentadas e quando o fato for complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. O tipo penal previsto no art. 228 do Código Penal pode ser perpetrado nas modalidades de induzir ou atrair pessoa à prostituição, facilitar à prostituição ou impedir que a pessoa abandone a prostituição. No caso concreto, houve a facilitação, em virtude do fornecimento de alojamento para as vítimas, creches para os seus filhos e existência de quartos que poderiam ser alugados para o exercício da prostituição e o impedimento de abandonar o ofício, em decorrência da cobrança de dívidas com transporte, alojamento, consumo de alimentos e roupas. Comprovado o envolvimento dos acusados no crime de tráfico internacional de pessoas (art. 231 do Código Penal) não só pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, tais como áudios interceptados, bilhetes de passagem em nome das vítimas, declarações de testemunhas, mas também pela confissão dos réus feita em juízo. Consumado o tipo objetivo do art. 231-A do Código Penal com a promoção ou facilitação dos meios materiais proporcionados à vítima para o trânsito no território nacional por meio do custeio direto ou por terceiros dos meios de transporte, com a finalidade do exercício da prostituição ou exploração sexual. No caso, consumou-se o delito com o efetivo deslocamento de uma das vítimas de uma localidade para outra, dentro do território nacional, promovido por um dos corréus, às expensas de outro, onde foi acolhida para o exercício da mercancia pública das relações sexuais nos prostíbulos de propriedade dos corréus. Se o deslocamento dentro do território nacional para o exercício da prostituição já tiver ocorrido, a desistência de prostituir-se não tem o condão de desconfigurar o delito do art. 231-A do Código Penal. Admite-se a tentativa em relação ao crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual nos casos em que se dê o flagrante em aeroportos, portos, rodoviárias, em razão do impedimento do deslocamento da vítima por vontade alheia aos réus, o que não ocorreu no caso em tela. O contexto probatório dos autos, composto pelas conversas telefônicas interceptadas e pela prova oral, evidencia que os corréus, proprietários dos estabelecimentos, com auxílio de outro, que trabalhava como “gerente“, realizando atividades de fundamental importância, mantiveram estabelecimentos comerciais destinados a encontros e programas sexuais, configurando a hipótese do delito de manutenção de casa de prostituição (art. 229 do Código Penal). Não se aplica o princípio da adequação social ao delito do art. 229 do Código Penal, haja vista que a eventual tolerância da sociedade ou das autoridades públicas não implica atipicidade, tendo em vista a reprovabilidade do delito, propositadamente prevista e vigente em legislação específica. À luz do princípio da novatio legis in mellius, cabe a redução da pena privativa de liberdade em relação ao crime previsto no art. 231-A do Código Penal, com base na alteração advinda com a Lei nº 12.015/09, que reduziu a pena mínima para o patamar de 2 (dois) anos.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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