Apelação Criminal Nº 0002088-80.2006.404.7201/sc

Penal. Saque fraudulento de conta bancária por meio da internet. Furto mediante fraude. Código penal. Artigo 155, § 4º, incisos ii e iv. Confissão. Redução da pena privativa de liberdade. Prescrição. O elemento subjetivo do tipo pode ser inferido por circunstâncias fáticas objetivas, tais como: a ) o depósito na conta do réu do valor transferido fraudulentamente; b) o recebimento de dinheiro pelo empréstimo da referida conta; c) a inverossimilhança da versão apresentada. Quando reconhecida a presença de duas qualificadoras do tipo, uma delas poderá ser valorada como circunstância judicial ou agravante, desde que legalmente prevista como tal. O concurso de pessoas, por si só, fora das hipóteses elencadas no art. 62 do CP não é agravante, de modo que não pode ser considerado como agravante. Não se beneficia da atenuante da confissão o acusado que admite o empréstimo da conta e o saque dos valores mas nega o dolo na conduta. O reconhecimento da atenuante da confissão requer a admissão dos fatos cujo ônus de prova recai sobre a acusação, ou seja, a existência do fato, a autoria e a presença do elemento subjetivo. Já a confissão qualificada, em que o acusado invoca causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade não afasta a atenuante, pois a presença de tais circunstâncias segue sendo ônus da defesa. Declara-se extinta a punibilidade, pela prescrição, se transcorrido lapso temporal suficiente à sua decretação entre a data do fato e a data do recebimento da exordial.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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