Apelação Criminal Nº 0000091-13.2007.404.7206/sc

Penal. Processo penal. Artigo 312, § 1º, do cp. Peculato-furto. Subtração valores pertencentes à cliente da caixa econômica federal. Cerceamento de defesa. Processo administrativo. Materialidade, autoria e dolo comprovação. Art. 313-a do cp. Inserção de dados falsos no sistema da cef. Materialidade. Autoria e dolo. Comprovação. O procedimento administrativo interno da instituição financeira, que deu origem ao inquérito policial e apontou os indícios de materialidade e autoria que deram justa causa à ação penal, fundamentou-se na análise e na contraposição de documentos (extratos do SIAPE e de contas bancárias, contratos, fitas de caixa, etc.) que comprovaram as condutas típicas imputadas ao réu. Em face da independência das esferas, os vícios do procedimento administrativo não afetam a legitimidade da ação penal, na qual são produzidas provas judiciais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, das quais decorreu a condenação. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de peculato, pelo qual o réu, valendo-se de sua qualidade de empregado da Caixa Econômica Federal, apropriou-se indevidamente de valores dos quais detinha a posse em razão do cargo, mantém-se a condenação. O elemento subjetivo do crime de peculato é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente dirigida à subtração. Associa-se ao dolo outro elemento, qual seja a intenção de obtenção de proveito próprio ou alheio (dolo específico). O dolo abrange ainda a consciência do sujeito em relação à facilidade que lhe proporciona a condição de funcionário público para subtrair o objeto material. O tipo do art. 313-A do CP requer, além do dolo, o objetivo de obter vantagem indevida ou causar prejuízo a terceiro. As finalidades enumerada são alternativas, não sendo exigidos, cumulativamente, os fins de obter vantagem indevida e causar dano. Como a lei não menciona vantagem econômica, admite-se a configuração do delito com vantagem de outra ordem, que poderá ser profissional, como promoção, progressão na carreira, remoção, cedência a outro órgão, ou mesmo vantagem de ordem pessoal. Ausente uma dessas finalidades, estará afastado o crime do art. 313-A, podendo restar configurado o delito do art. 313-B, sendo essa, aliás, a causa da diferença de apenamento entre os dois dispositivos. No caso dos autos, havia o fim de obtenção de vantagem pessoal pelo réu e patrimonial por terceiro, nomeadamente as pessoas jurídicas tomadoras do crédito, sem que atendessem aos requisitos para tanto, o que era suprido mediante inserção de dados falsos pelo acusado. O delito do art. 313-A do CP é formal, consumando-se com a mera inserção de dados falsos, ou com a alteração ou exclusão de dados verdadeiros no sistema de informações, independentemente de prejuízo para terceiro ou da obtenção de proveito para o agente, que não são elementos objetivos, mas subjetivos, do tipo, o que é revelado pela redação, ao mencionar o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Desse modo, a quitação dos empréstimos obtidos não tem relevância para fins de reconhecimento ou não do tipo penal. Com relação ao quantum de aumento da pena base, esclareço que prevalece neste Tribunal um critério de proporcionalidade matemática, segundo o qual, em regra, cada judicial considerada negativa implica aumento de um oitavo da diferença entre o mínimo da pena em abstrato e o termo médio. Tal critério leva em conta a previsão de oito circunstâncias judiciais no art. 59 do CP, aliado ao entendimento de que, em casos de predomínio de judiciais desfavoráveis, a pena-base deve se situar no termo médio, apurado mediante soma do mínimo e do máximo em abstrato, dividido por dois. Embora o sistema de fixação da pena adotado pelo Código Penal contemple uma relativa indeterminação, a adoção de critérios matemáticos de proporcionalidade, para além do pragmatismo, permite também a concretização do princípio da igualdade, ao evitar que réus em situações muito assemelhadas venham a ser tratados de forma diversa com base apenas em pautas subjetivas de valoração. Assim, a proporcionalidade matemática é conveniente para a maior parte dos casos, ressalvado o temperamento de que casos que destoem da normalidade, em função do grau acentuado de relevância de determinada circunstância judicial possam receber valoração mais aguda.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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