Penal e processual penal. Ausência de interesse recursal no tocante ao crime ambiental. Uso de documento falso. Autorizações para transporte de produtos florestais - atpfs e respectivas notas fiscais inautênticas entregues para o ibama. Falsificação grosseira. Crime impossível. Conduta atípica. Absolvição. 1. Declarada a prescrição retroativa do delito ambiental para ambos os réus e ausente recurso ministerial quanto à tese, carece a defesa de interesse recursal no ponto. 2. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Codex Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 3. Se o funcionário público detectou, de imediato, a falsidade das autorizações, que não detinham capacidade ilusória para ludibriar a vítima, não há qualquer lesão à fé pública. Demonstrada a absoluta ineficácia do meio empregado, cuida-se de crime impossível. 4. Se o fato narrado não constitui infração penal, impõe-se a absolvição do apelante por atipicidade da conduta.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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