Penal. Art. 342 do código penal. Falso testemunho em reclamatória trabalhista. Materialidade, autoria e dolo. Condenação. Readequação da pena privativa de liberdade. O dolo para o crime de falso testemunho é genérico, exigindo-se apenas a vontade livre e consciente de fazer declaração falsa, negar ou calar a verdade, com a consciência de que falta à verdade. Comprovado que a ré, durante depoimento em processo do âmbito da Justiça do Trabalho, fez declaração falsa, tendo consciência da ação que praticou, impõe-se a condenação pelo delito previsto no art. 342, caput, do Código Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses