Penal. Falsificação de selo da junta comercial. Crime formal. Perícia. Dispensável. Falsificação grosseira. Não configurada. Dosimetria da pena. 1. O crime de falsificação de selo ofende a fé pública, sendo delito formal, não exigindo para sua consumação resultado naturalístico, bastando a falsificação ou modificação do documento público. 2. Demonstrada a autoria e materialidade por outros meios de prova da falsificação do selo, dispensável a perícia do falso. 3. Sendo a falsificação capaz de iludir pessoa comum, afasta-se a alegação de contrafação grosseira. 4. “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.“ (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 5. Para fixar a pena-base, deve o julgador tomar em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, pautando-se sua fixação principalmente na censurabilidade da conduta, consoante doutrinam Zaffaroni e Pierangeli. 6. Recurso improvido.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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