Apelação Criminal Nº 0001695-57.2003.404.7203/sc

Penal e processual penal. Sentença absolutória. Modificação do fundamento legal. Materialidade do fato delituoso. Comprovação. Artigo 66, do código de processo penal. Ausência de interesse recursal. Competência. Art. 81 do cpp. Perpetuatio jurisdictionis. Crimes funcionais e não-funcionais. Defesa preliminar. Art. 514 do cpp. Afastamento. Perícia. Complementação. Deferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova. Validade. Discussão. Mérito. Crimes ambientais. Art. 38 da lei 9.605/98. Art. 45 da lei n. 9.605/98. Corte, retirada e aproveitamento de árvores mortas ou caídas por ações naturais. Autorização do ibama. Irregularidades. Prova pré-processual. Prova judicial. Insuficiência. Dúvida. Absolvição. 1. Para a admissibilidade de qualquer recurso é necessário que haja legítimo interesse do recorrente (art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Somente há interesse recursal na alteração do fundamento legal da sentença absolutória, quando houver possibilidade de evitar eventuais repercussões na esfera cível, o que não ocorre quando a existência do fato resta incontroversa (artigo 66 do CPP). 2. Embora absolvidos os réus cuja condição funcional firmava a competência da Justiça Federal, tal situação não importa remessa dos autos à Justiça Estadual em relação aos demais réus, por força do disposto no art. 81 do CPP, pois operada a perpetuatio jurisdictionis. 3. O processamento dos réus em face de imputação concomitante de crimes funcionais e não-funcionais afasta a necessidade de defesa preliminar. Precedentes do STF. 4. O reconhecimento de nulidade relativa exige a comprovação de prejuízo. 5. Deferido o pedido de complementação da perícia, com apresentação de respostas aos quesitos complementares, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 6. A discussão acerca da validade da prova produzida, para os fins da instrução criminal, tem lugar na própria ação penal, independente do debate travado sobre a prova em ação civil pública. 7. O art. 38 da Lei nº 9.605/68 tipifica o crime de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.“ 8. O art. 45 da Lei nº 9.605/68 criminaliza a conduta de “cortar ou transformar em carvão madeira de lei“. Trata-se de crime de ação múltipla, em que a prática de qualquer das condutas previstas nos verbos núcleos do tipo implica consumação do delito. 9. Se os réus possuíam prévia autorização do órgão de proteção ambiental para o corte, retirada e aproveitamento de árvores mortas ou caídas por ações naturais, a prova pré-processual indiciária, consistente em laudo produzido pela polícia ambiental, informando a ocorrência de irregularidades, precisa ser corroborada por prova convincente durante a instrução criminal, para ensejar a condenação penal. 10. São distintos os graus de convicção exigidos para o recebimento da denúncia e para a condenação criminal, assim como também é diverso o grau de certeza que se exige da prova no processo penal e no processo civil, porquanto, nesta última comparação, os bens jurídicos envolvidos são essencialmente diferentes. No processo penal, a prova precisa ser suficiente para conferir ao Juiz a certeza da condenação, porquanto atinge bens e valores individuais elevados ao patamar constitucional, como a liberdade e a imagem da pessoa. A mesma prova pode ser valorada de forma diferente em outra esfera jurídica, e a decisão judicial sobre a valoração e suficiência da prova no processo penal não vincula necessariamente outros juízos, salvo os casos expressos em lei. 11. Considerada insuficiente a prova para a condenação no processo penal, absolvem-se os réus, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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