Penal. Processo penal. Tráfico de drogas. Crime equiparado. Artigo 33, § 1º, inciso i, da lei 11.343/06. Importação e transporte. Benzocaína. Lidocaína. Cafeína. Tipicidade. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria das penas. Transnacionalidade. Condenações anteriores. Antecedentes e personalidade. Bis in idem. Multa. Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 1. Comprovada a atuação dos réus, livre e consciente, com o fim de promover a importação e o transporte de insumo ou produto químico destinado à preparação de droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, resta configurado o crime do artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei 11.343/06. 2. Enquadra-se no tipo penal do artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas a conduta do agente que importa e transporta benzocaína, cafeína e lidocaína, substâncias comumente utilizadas no preparo da cocaína. 3. A transnacionalidade do delito restou devidamente comprovada, tendo em vista a confissão de um dos réus, corroborada pelas circunstâncias do fato e demais elementos probatórios, impondo a incidência da majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Antidrogas. 4. Uma vez valoradas as condenações anteriores do réu para agravar a pena-base, a título de antecedentes, e determinar a aplicação da agravante da reincidência, não podem as mesmas serem consideradas na avaliação da personalidade do acusado, o que caracterizaria bis in idem. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, devendo ser minorada no caso dos autos.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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