Penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Art. 184, § 2º do cp. Intuito de lucro. Caracterizado. Transporte de agrotóxicos. Artigo 15 da lei 7.802/89. Princípio da especialidade. Dosimetria da pena. 1. Não se aplica o princípio da insignificância em delitos cujos bens jurídicos protegidos possuem relevância que não se pode mensurar. 2. Considerando a grande quantidade e diversidade das mídias inautênticas adquiridas pelo réu, caracterizado o intuito de obter lucro e, por consequência, o delito cometido na forma do artigo 184, § 2º do Código Penal. 3. Configurada a ação nuclear transportar agrotóxico contida tanto no artigo 15 da Lei 7.802/89, como no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, deve ser aplicada aquela norma, em virtude do princípio da especialidade. 4. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no artigo 15 da Lei nº 7.802/89 e no artigo 184, § 2º do Código Penal. 5. “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.“ (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 6. Para fixar a pena-base, deve o julgador tomar em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, pautando-se sua fixação principalmente na censurabilidade da conduta, consoante doutrinam Zaffaroni e Pierangeli. 7. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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